Resolução
número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS
VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
II
Do
Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art.
23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.
Art.
24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem
serviços como jornalistas.
§
1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§
2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade
mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste
estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art.
25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente
poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem
prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art.
26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir os seguintes documentos:
a)
prova de nacionalidade brasileira;
b)
folha corrida;
c)
carteira de trabalho e previdência social.
§
1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração
na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal,
servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 27 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo
jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e
encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,
solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação
governamental.
Art.
28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser
jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art.
29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à
formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso
universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.
Art.
31 – (...)
§
3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista
devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art.
32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, não constitui atividade
jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando
desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente
promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer
forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo
critérios de oportunidade comercial ou industrial.
Art.
33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos fundamentais
dos seus jornalistas:
a)
A liberdade de expressão e de criação;
b)
A liberdade de acesso às fontes de informação;
c)
A garantia de sigilo profissional;
d)
A garantia de independência;
e)
A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Art.
34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:
1
- A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a
impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2
- Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o
respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3
- Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos
resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das
disposições legais aplicáveis.
Art.
35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:
1
- Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são
obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio
passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2
- Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como
qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.
3
- Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados
a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado
judicial e nos demais casos previstos na lei.
4
- O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no
território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou
elementos ali referidos.
Art.
36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos
termos fundamentais:
1
- Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões
nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem
ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2
- Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão
de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa
causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3
- O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número
anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no
prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4
- Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com
incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título
profissional ou equiparado.
Art.
37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas o direito de participação, observando as regras:
1
- Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos
que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2
- Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o
direito de eleger um conselho de redação, e
segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC.
3
- As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos
jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número
inferior a cinco.
Art.
38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de
cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art.
39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a)
Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a
esta incumbe;
b)
Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do
diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c)
Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d)
Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a
orientação editorial do órgão de comunicação social;
e)
Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste
estatuto;
f)
Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da
redação;
g)
Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,
nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco
dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
Art.
40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do
disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos
jornalistas:
a)
Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor
e isenção;
b)
Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão
de comunicação social para que trabalhem;
c)
Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de
inocência;
d)
Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto
de medidas tutelares sancionatórias;
e)
Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor,
raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f)
Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das
pessoas;
g)
Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das
pessoas;
h)
Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do
público;
i)
Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que
se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e
o interesse público o justifique.
Art.
41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e
internacional;
3. Colaboradores nacionais e
internacionais.
Art.
42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e
internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:
I.
Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os
colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou
locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua
a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido
pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.
II.
Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de
comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de
identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às
fontes de informação.
III.
Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que
exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao
INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é
atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria
conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs
parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento
administrativo especifico.
Art.
43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, conta com as seguintes fontes de
recursos para sua manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos da
Administração Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção
I
Dos
Associados da Rede Virtual INESPEC
Art.
44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL
INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:
E. CREDENCIADOS.
V
– CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais,
emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que
atuem no jornalismo em qualquer
modalidade.
Art. 46 – Para
admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada
juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor,
coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de
Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.
Art.
47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE
VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a
entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de
recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo
Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será
simplesmente arquivado.
Art. 48 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade
Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o
pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação.
Seção
II
Dos
Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art.
49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que
em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
I.
Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais
com base no presente Estatuto;
II.
Apresentar sugestões à Diretoria.
Art.
50 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos
normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembleias, Sessões de
Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado, a
Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de
poderes;
6. Zelar pelo bom nome da Entidade,
inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer
irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os
direitos de associados;
8. Exaltar sempre a Entidade,
frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas
visitantes.
Seção
III
Das
Penalidades
Art.
51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes
penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art.
52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos
sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de
competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso
especifico.
Art.
53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com
advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo
estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos
administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do
INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na
proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a
outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos
poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas
dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações
delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter
comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da
razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo
Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a
pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo
privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a
Entidade.
Art.
54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas
após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,
também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo
Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de
conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art.
55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social
por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC
através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de
Ética;
4. Fizer publicamente informações,
comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a
companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à
ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores em nome do
INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art.
56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado
terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para
apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.
Art.
57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado
e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão
julgador.
Seção
IV
Do
Conselho de Ética
Art.
58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5
(cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do
INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito
juntamente com os demais órgãos.
Art.
59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos
padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito
do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art.
60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não
poderá compor o Conselho de Ética.
Art.
61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas
pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o
julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a
contar da abertura do processo legal.
Art.
62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma
de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho
para graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício
na prática de profissão de jornalista.